Página 3176 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Julho de 2017

RELAÇÃO Nº 0106/2017

Processo 000XXXX-08.2017.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Alex Timoteo Domingos e outros - Manifestação retro, vistos.Em se tratando de policiais militares lotados no 3º BAEP, em São José dos Campos-SP, depreque-se a inquirição àquela comarca.No mais, considerando que o réu MIGUEL arrolou três testemunhas, diferentes da acusação, manifeste-se a defesa há oposição em sua oitiva na data já agendada, caso em que será designada oportuna audiência para tal inquirição e interrogatório dos réus, após a devolução da deprecata que ora se determinou a expedição.Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: ROGÊ FERNANDO SOUZA CURSINO DOS SANTOS (OAB 284311/SP)

Processo 000XXXX-24.2017.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -M.V.M.P. - VistosTrata-se de acusação pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, alicerçada em inquérito instaurado a partir de auto de prisão em flagrante.Aperfeiçoada a citação em 16/07/2017 (fls. 131), sobreveio oferecimento de resposta escrita à acusação em 20/07/2017. Na resposta, aduziu-se, em síntese, que o réu franqueou a entrada dos policiais em sua residência; que os policiais já o conheciam e o perseguiam, em virtude de seus maus antecedentes; que é defeso aos policiais o ingresso em casa alheia sem mandado e sem qualquer situação flagrancial aparente; que a ausência de investigação antecedente torna ilegítima a ação policial. Requereu a rejeição da denúncia e a concessão de liberdade provisória. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação (fls. 125/129).É o relatório.A denúncia é apta e preenche os requisitos legais, contado com indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, diante do que teria sido apreendido no local.No mais, não há questões processuais ou exceções a apreciar, tampouco qualquer hipótese dentre as previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.O conhecimento da matéria ventilada na resposta escrita demanda análise da prova a ser produzida nos autos. Sendo assim, reservo-me a examiná-la após a audiência de instrução, sob pena de incorrer em indevido adiantamento do mérito e em cerceamento de acusação.Quanto ao pedido de liberdade provisória, por não ter sido trazido nada de novo, além do que já apresentado em recente data (fls. 96/98), fica INDEFERIDO pelos mesmos fundamentos aduzidos quando do recebimento da denúncia (fls. 107/109).Dou o feito por saneado.Mantenho a audiência deste feito para os mesmos dia e horário já designados (06/09/2017 - 14h00min), a ser realizada através do sistema de videoconferências.Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: HELIO BARBOSA (OAB 354080/SP)

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