Página 1384 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 27 de Julho de 2017

É de se concluir, todavia, que a prestação de declaração inverídica, com a finalidade de obter benefício assistencial, legitima a atuação administrativa do INSS no sentido de apurar a regularidade na concessão daquele benefício, fazendo o cessar se for o caso, além de buscar, pelas vias cabíveis, a restituição dos valores pagos porventura indevidamente.

Salienta-se que tal fato não interfere na concessão de pensão por morte, visto que este benefício possui requisitos autônomos. Cabe ressaltar que tais pressupostos sequer foram contestados ou afastados pela ré, tendo esta se limitado a alegar fraude na concessão do LOAS.

Pelos fundamentos acima elucidados, entendo como presentes os requisitos à concessão do benefício de pensão por morte à autora, com o consequente pagamento das parcelas atrasadas desde o óbito – 27/6/2016, visto que fora efetuado o requerimento administrativo dentro do prazo legal, nos termos do Art. 74, I, Lei 8.213/91.

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