descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina”, do que já se denota a diferenciação entre as áreas de mangue e de floresta.
Não se desconhece que, em extensas áreas, é bem possível a existência concomitante de florestas, áreas de manguezal, e demais vegetações. Não é, todavia, o que se extrai do contexto desta ação penal, na qual narrada à exaustão a degradação ao mangue, o que parece estar corroborado com os elementos de prova acostados.
Assim, por melhor se ajustar à narrativa da exordial acusatória, e atento aos elementos dos autos, impõe-se a retificação da capitulação do art. 50-A, da Lei 9.605/98 para o delito do art. 50, da Lei 9.605/98, esse sim específico para a “vegetação protetora de mangues”.