desconsideração da personalidade jurídica da falida, confundindo-se o patrimônio dos sócios com o da sociedade quebrada. Neste caso prevalece a competência do juízo universal .
3. Os atos decisórios praticados pelo juízo absolutamente incompetente são nulos (Art. 113, § 2º, CPC). A nulidade pode ser declarada no julgamento de conflito de competência (Art. 122, CPC).
4. É nula a decisão do juízo que, embora absolutamente incompetente, determina a penhora de bem do executado, assim como são nulos todos os atos decorrentes da constrição judicial, inclusive eventual arrematação.