Página 228 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Julho de 2017

ser quitado no exercício de 2013, e do RPV, com pagamento em 90 dias. Fls. 271/288: A exequente peticionou informando o pagamento do precatório fora do prazo previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Alegou, também, a não incidência da Lei 11.960/09 e da Súmula Vinculante nº 17. Desta forma, apresentou a atualização dos cálculos do débito remanescente. Fls. 325/327: Juntada, em 21/10/15, da citação do município para manifestar-se sobre a atualização dos cálculos apresentados pela exequente. Fls. 328: Certidão de decurso de prazo para propor embargos em face da petição e do cálculo apresentado. Fls. 331/333: Petição da municipalidade, protocolada em 20/06/2016, solicitando a conversão do RPV em precatório conforme Lei Municipal superveniente à propositura da ação. Fls. 343: Decisão do juízo recebendo a petição de fls. 325/327 como embargos e declarando-os intempestivos, uma vez que foram opostos em prazo superior ao determinando em lei (aproximadamente seis meses). Fls. 344: Publicação da decisão de fls. 343 via Diário Oficial. Ante a decisão de fls. 343, a exequente propôs digitalmente o Precatório nº 000XXXX-74.2000.8.26.0030/1 e o RPV nº 000XXXX-74.2000.8.26.0030/2 com o fim de executar os valores remanescentes apresentados nos cálculos de fls. 271/288. Nos autos digitais em que tramita o RPV, houve a expedição do Ofício de Requisição de Pagamento de Crédito de Pequeno Valor às fls. 75/76. Sendo que a parte autora comunicou pessoalmente a municipalidade conforme vislumbra-se em fls. 79. A z. Serventia, em fls. 104, certificou o decurso do prazo para pagamento do RPV de fls. 75/76. Fato que ensejou o bloqueio/sequestro de fls. 106/107 que incidiu em diversas contas da executada. Esta é a circunstância que levou a municipalidade a peticionar nos autos físicos em fls. 347/366 alegando o pagamento integral da dívida e solicitando o desbloqueio dos valores efetuados nos autos digitais do RPV. A divergência recai, portanto, sobre a incidência dos juros moratórios. Os quais proporcionaram a expedição do Precatório e do RPV, ambos pelo tramite digital. Desta forma, é equivocada a premissa da exequente sobre a incidência de juros de mora sobre os ofícios requisitórios conforme o precedente firmado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 305.186, assim resumido: CONSTITUCIONAL. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DO EFETIVO PAGAMENTO. C.F., ART. 100, § 1.º (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 30/2000). Hipótese em que não incidem juros moratórios, por falta de expressa previsão no texto constitucional e ante a constatação de que, ao observar o prazo ali estabelecido, a entidade de direito público não pode ser tida por inadimplente. Orientação, ademais, já assentada pela Corte no exame da norma contida no art. 33 do ADCT. Recurso extraordinário conhecido e provido. Portanto, o entendimento é de que não são devidos juros moratórios, se a Fazenda Pública realiza o pagamento dentro do prazo constitucional. Contudo, no caso sob análise, o pagamento se deu após o prazo constitucional previsto. Tornando-se a executada inadimplente frente ao credor. Assim, os juros voltam a ser devidos. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.143.677/RS, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-CDOCPC. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, sob o rito do art. 543-CdoCPC, firmou entendimento no sentido de que “os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento”. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. A interpretação analógica é aplicável à Requisição de Pequeno Valor. Portanto, no caso em escopo, também incidem os juros moratórios ante a inadimplência da Fazenda Pública ao realizar o pagamento fora do prazo previsto em lei. Diante do exposto, com fundamento no art. 507 do Código de Processo Civil, declaro a preclusão do direito à impugnação dos cálculos apresentados pela exequente por parte da municipalidade. Uma vez que a executada em todos os momentos oportunos para tal transcorreu in albis. Determino a intimação pessoal, conforme art. 183, § 1º, Código de Processo Civil, da executada com relação à decisão de fls. 343 dos autos físicos com a finalidade de evitar possíveis alegações de nulidade e cerceamento de defesa. Na mesma oportunidade, intime-se a fazenda pública desta decisão. Advirto as partes com relação ao peticionamento. Deverão estas peticionarem especificamente nos devidos incidentes. Sob pena de não serem apreciados. Uma vez que o processo principal possui três incidentes. Fato que conturba e conturbou o presente processo. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: CARLOS PEREIRA BARBOSA FILHO (OAB 108524/SP), RUBENS BARRA RODRIGUES DE LIMA (OAB 80341/SP), MARIA DONIZETE DE MELLO ANDRADE PEREIRA (OAB 93272/SP)

Processo 000XXXX-74.2014.8.26.0030 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)- Tereza Gonçalves da Cruz - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 88/89 - Mandado Devolvido NEGATIVO pelo Oficial de Justiça. Diga à parte autora, no prazo legal. - ADV: ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA, LUIZ ANTONIO BELUZZI (OAB 70069/SP)

Processo 000XXXX-96.2015.8.26.0030 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.R.R.L. - Fls. 38/40 - Mandado Devolvido NEGATIVO pelo Oficial de Justiça. Diga à parte autora, no prazo legal. - ADV: ADRIEL MACKOVIAK (OAB 328074/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar