Embora este Juízo tenha proferido sentenças em alguns casos, no sentido de que seria desnecessária a realização de perícia e a consequente análise por expert, e, de igual sorte, não tenha sido arguido por qualquer das partes a imprescindibilidade da análise grafotécnica das assinaturas constantes do processo (documentos pessoais, procuração de ev. 01, assinatura apresentada na defesa e termo de audiência evs. 18 e 36), não é possível aferir-se com a simples comparação visual a idoneidade das assinaturas, conquanto estas apresentam traços diferenciados.
Como dito, muitas vezes a divergência entre as assinaturas é constatada ictu oculi, entretanto, quando há uma verdadeira falsificação, como alega o Autor na exordial, somente mediante perícia grafotécnica é possível aferir a sua autenticidade. Além disso, ao teor do disposto nos art. 428, inciso I e art. 429, inciso II do Código de Processo Civil/2015, uma vez que foi contestada a assinatura, cessa a fé do escrito particular.
Nesse ínterim, havendo divergências visíveis entre as assinaturas do Autor constantes dos documentos trazidos à baila, entendo que este Juízo é incompetente para analisar a questão , pois, vê-se que é imprescindível produção de perícia grafotécnica da assinatura aposta no contrato de negociação de débitos e recibo acostados nos eventos 01- arq.09/10 e ev.17- arq. 02/03.