Página 3866 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 28 de Julho de 2017

Embora este Juízo tenha proferido sentenças em alguns casos, no sentido de que seria desnecessária a realização de perícia e a consequente análise por expert, e, de igual sorte, não tenha sido arguido por qualquer das partes a imprescindibilidade da análise grafotécnica das assinaturas constantes do processo (documentos pessoais, procuração de ev. 01, assinatura apresentada na defesa e termo de audiência evs. 18 e 36), não é possível aferir-se com a simples comparação visual a idoneidade das assinaturas, conquanto estas apresentam traços diferenciados.

Como dito, muitas vezes a divergência entre as assinaturas é constatada ictu oculi, entretanto, quando há uma verdadeira falsificação, como alega o Autor na exordial, somente mediante perícia grafotécnica é possível aferir a sua autenticidade. Além disso, ao teor do disposto nos art. 428, inciso I e art. 429, inciso II do Código de Processo Civil/2015, uma vez que foi contestada a assinatura, cessa a fé do escrito particular.

Nesse ínterim, havendo divergências visíveis entre as assinaturas do Autor constantes dos documentos trazidos à baila, entendo que este Juízo é incompetente para analisar a questão , pois, vê-se que é imprescindível produção de perícia grafotécnica da assinatura aposta no contrato de negociação de débitos e recibo acostados nos eventos 01- arq.09/10 e ev.17- arq. 02/03.

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