Página 1677 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 31 de Julho de 2017

a fim de que o reeducando Noflas Ruan da Cruz possa exercer atividade laborativa na empresa Plásticos JCV Ltda ME, autorizado o deslocamento para a empresa nas condições constantes no convênio firmado entre a referida pessoa jurídica e a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania. Entretanto, o reeducando ficará subordinado às seguintes condições, ciente de que o descumprimento de quaisquer delas ensejará a revogação do benefício:I. dirigir-se imediatamente à unidade prisional, após o término da jornada, respeitando os horários estabelecidos no convênio; II. não utilizar-se da liberdade concedida para quaisquer outros fins que não o exercício da jornada de trabalho; III. abster-se de manter contato com amigos e/ou familiares durante a jornada de trabalho, nela inclusa o intervalo para almoço, por qualquer meio, inclusive eletrônico ou telefônico; IV. apresentar ao Administrador da unidade prisional na qual se encontra recolhido, mensalmente, controle de frequência, o qual deverá ser imediatamente encaminhado pela unidade a este juízo.Ressalto que, na hipótese do cometimento de falta de qualquer espécie por parte do apenado, a Unidade Prisional deverá suspender imediatamente o benefício, com a consequente comunicação ao juízo.Por fim, em se tratando de empresa privada, deverá ser colhida a anuência expressa do apenado com o trabalho externo proposto em documento que deverá ser remetido a este juízo para juntada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias (§ 3º do artigo 36 da LEP).Por oportuno, registre-se que o requisito temporal da progressão para o regime aberto ao apenado está previsto para o dia 12/01/2019, o livramento condicional para 03/11/2018, e o término da pena possui a data provável de 06/11/2024.Intimem-se, o apenado pessoalmente e com cópia do cálculo anexo.

ADV: VILMAR TADEU MÜLLER DIAS (OAB 13959/SC), NEUSA MARIA POLICARPO SCHULTZ (OAB 40369/SC)

Processo 000XXXX-35.2013.8.24.0023 (023.13.001636-8) - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Apenado: Bruno Rosário dos Santos -Ante o exposto:a) Declaro somadas as penas impostas ao reeducando Bruno Rosário dos Santos nos processos-crime n. 023.09.075420-7 (PEC n. 000XXXX-35.2013.8.24.0023) e n. 005XXXX-53.2012.8.24.0023 (PEC n. 001XXXX-50.2016.8.24.0023), que totalizam 6 (seis) anos e 1 (um) mês de reclusão, mantendo-se o regime semiaberto para o seu cumprimento, no qual o apenado encontra-se desde a data de 30/01/2017;b) Declaro que resta ao apenado cumprir 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de sua pena, a contar desta data (21/07/2017).Junte-se cópia desta decisão nos PECs apensos, arquivando-os definitivamente, exceto o principal autuado sob n. 000XXXX-35.2013.8.24.0023. Encaminhe-se cópia à Unidade Prisional para a atualização do prontuário.O requisito temporal em relação aos próximos benefícios do apenado encontram-se assim previstos: progressão de regime em 24/10/2017; livramento condicional em 16/06/2017 e término da pena em 06/07/2021.Considerando o preenchimento do requisito objetivo para o livramento condicional, solicite-se, com urgência, o encaminhamento do parecer da Comissão Técnica de Classificação.Intimem-se, o apenado pessoalmente e com cópia do cálculo, assim como o estabelecimento prisional, o representante Ministerial e a defesa.Atualize-se o histórico de partes e junte-se a ficha do réu.

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