Foi observado que este documento faz referência à “marca” da indicação geográfica, o que não corresponde ao instituto em questão. Deve-se fazer menção apenas à “representação gráfica ou figurativa da indicação geográfica”, conforme o art. 3º da presente normativa, respaldada pelo art. 179 da LPI, quando se tratar da representação gráfica da indicação geográfica.
Inciso VII do Art. 6º:
O comprovante do pagamento da retribuição correspondente foi apresentado pela guia de recolhimento da União, com o comprovante de pagamento, no valor de R$ 590,00, fls. 03 - 04.