EMENTA: Amostras personalizadas exigidas de todos os licitantes, e não somente do vencedor consoante jurisprudência. Excesso na especificação dos itens licitados. Afronta ao art. 3º, II da Lei 10.520/02. Condições restritivas à competitividade. Manutenção da multa.
O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 12 de julho de 2017, pelo voto do Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, Relator e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Cristiana de Castro Moraes e Dimas Eduardo Ramalho e do Substituto de Conselheiro Josué Romero, preliminarmente conheceu do Recurso Ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo, assim, o decreto de irregularidade de pregão presencial nº 040/2009, ata de registro de preços nº 013/2009 e contrato nº 064/PMMG/09,com também a multa de 200 UFESP’s ao Ex- Prefeito, Paulo Eduardo de Barros.
O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópia, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator.