contribuindo para odesenvolvimento das ações de saúde no País”.3. Impende ressaltar que a alegação da apelante de que as exigências contidas no artigo 8º,§ 3º, da lei nº 9.656/98 para o cancelamento do registroprovisório seriam a ela inaplicáveis,sobretudo a exigência da A
NS quanto à quitação de supostas dívidas, uma vez que não houve oencerramento da atividade, mas a alter ação do objeto social, não encontra guarida em nossoordenamento jurídico, visto que a finalidade da leifoi a
tribuir à ANS a normatização, o controle ea fiscalização das operadoras de assistência à saúde, de forma a d arampla proteção aoconsumo da rede de saúde suplementar. Dessa forma,