Página 152 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 8 de Agosto de 2017

contribuindo para odesenvolvimento das ações de saúde no País”.3. Impende ressaltar que a alegação da apelante de que as exigências contidas no artigo ,§ 3º, da lei nº 9.656/98 para o cancelamento do registroprovisório seriam a ela inaplicáveis,sobretudo a exigência da A

NS quanto à quitação de supostas dívidas, uma vez que não houve oencerramento da atividade, mas a alter ação do objeto social, não encontra guarida em nossoordenamento jurídico, visto que a finalidade da leifoi a

tribuir à ANS a normatização, o controle ea fiscalização das operadoras de assistência à saúde, de forma a d arampla proteção aoconsumo da rede de saúde suplementar. Dessa forma,

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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