Página 172 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Agosto de 2017

no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu). Fica ainda advertido (a) o (a) Autor (a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015. Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial, determinando ainda ao Réu que quando da apresentação da sua manifestação traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação. Por último, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo Réu. Ciente o Cartório da realização do depósito, expeça-se o correspondente alvará. Salvador (BA), 14 de agosto de 2017. Benedito da Conceição dos Anjos Juiz de Direito

ADV: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE (OAB 25742/BA), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1/BA), JOSÉ SOUZA DOS SANTOS (OAB 27993/BA) - Processo 004XXXX-80.2010.8.05.0001 - Procedimento Comum - Concessão

- AUTOR: Jose da Silva - RÉU: Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Considerando a petição de fls. 173/174, e os documentos que a instruem, determino que antes da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para apreciação da apelação, seja o Réu intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da decisão de fls. 60, que antecipou a tutela, confirmada em sentença de fls. 161/165, no que tange à concessão do auxílio-doença, sob pena de imposição de multa. Determino, ainda, em caso de haver cessado o benefício outrora concedido, que o Réu o restabeleça no prazo de 10 (dez) dias. Após o cumprimento da obrigação e certificado nos autos a apresentação das contrarrazões pelo Autor, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça com as garantias de estilo. Salvador (BA), 15 de agosto de 2017. Benedito da Conceição dos Anjos Juiz de Direito

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