O JEF, entretanto, não possui competência para a execução de títulos extrajudiciais, por dois importantes motivos:
Primeiro, porque o artigo 3º, caput, da Lei 10.259/01 expressamente dispõe que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” (negritei).
Vale dizer: ao contrário da Lei 9.099/95, que estabeleceu em seu artigo 3º, § 1º, II, a competência dos Juizados Especiais Cíveis (da Justiça Estadual) para a execução de títulos executivos extrajudiciais, a Lei 10.259/01 limitou a competência do JEF, no tocante à execução, apenas em relação às suas próprias sentenças.