Página 1269 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Agosto de 2017

extraordinário e especial repetitivos; De fato, o precedente firmado em sede de IRDR somente veio a confirmar a posição que já era adotada pela maioria desta C. 5ª Câmara de Direito Público. O chamado Adicional de Local de Exercício (ALE) era, de forma efetiva, gratificação que possuía cunho genérico, com caráter abrangente. O referido adicional tinha natureza de gratificação e era pago, sem distinção, a todos os policiais e agentes de segurança penitenciária em atividade, variando, somente, o valor que era pago a cada um deles, que dependia do local onde estava o policial lotado e da sua própria patente. De todo modo, ainda que o ALE possuísse cunho genérico, o melhor entendimento é o de que ele não tinha característica de aumento disfarçado de vencimentos. O seu valor possuía natureza diversa daquela que justifica o pagamento do vencimento base (ocupação de cargo público) e o ALE era pago como retribuição devida pela complexidade das atividades exercidas. A questão foi apreciada, de forma minuciosa, pelo E. Desembargador Aroldo Viotti, da Colenda 11ª Câmara de Direito Público, constante do corpo do julgado: “Não se trata, porém, de vantagem que, a teor de sua disciplina legal, tenda a configurar aumento geral e disfarçado de vencimento, pago indistintamente a todos os servidores. Cuida-se de parcela cujo pagamento decorre de causa distinta daquela de que advém o vencimento: este corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, que é pago ao servidor em razão do exercício do cargo ocupado; já o ALE representa verba paga aos policiais militares em valores que variam de acordo com a complexidade das atividades exercidas e as dificuldades de fixação profissional, considerada, ainda, a densidade demográfica do Município onde está lotado o militar. Tratando-se, assim, de parcelas de natureza absolutamente distinta, impossível a incorporação do adicional de local de exercício ao salário padrão (vencimento), ausente expressa determinação legal (art. 37, X, CF). O que pretendem os impetrantes é que o Judiciário se arrogue função legiferante, declarando dispor determinada parcela de sua remuneração de natureza jurídica distinta da que lhe foi conferida pela lei. A circunstância de, pontualmente, em demandas voltadas a esse propósito, reconhecer-se porventura o direito de que adicionais temporais (como o quinquênio e a sexta parte) incidam sobre o vencimento acrescido do A.L.E., não quer dizer que a este se atribua natureza de vencimento padrão e a ele se equipare para todos os fins. Não dispõem os impetrantes de direito líquido e certo a tal providência.” (Apelação Cível nº 002XXXX-09.2012.8.26.0053 Rel. Des. Aroldo Viotti, j. 26/02/2013, 11ª Câmara de Direito Público). O Poder Judiciário não pode determinar a incorporação do ALE ao vencimento padrão dos servidores sem previsão legal. A Administração Pública possui competência para organizar seu funcionalismo, do que decorre a faculdade a ela conferida de estabelecer o regime jurídico, planos de carreira e remuneração de seus servidores, bem como de alterá-los unilateralmente, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, nos termos do artigo 39 da Constituição Federal. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico e não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos. Além disso, a Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013 determinou, em seu artigo 1º, a absorção do ALE nos “vencimentos” dos integrantes das carreiras de Agente de Segurança Penitenciária, Polícia Civil e Polícia Militar, conforme segue: “Artigo 1º - Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local de Exercício-ALE instituídos pela: I - Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária; II - Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para as carreiras da Polícia Civil; III - Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, com alterações posteriores, para os integrantes da Polícia Militar. Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste artigo aos Adicionais de Local de Exercício concedidos por decisão judicial transitada em julgado”. “Artigo 5º - O disposto nesta lei complementar aplicase aos ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e aos pensionistas.” É sabido que, após a determinação legal, o valor referente ao ALE foi integralmente absorvido pelos vencimentos dos servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, sendo 50% no salário-base e 50% no RETP, mantendo-se, assim, corretamente, 100% da absorção da vantagem. O que os impetrantes pretendem, na realidade, é a incorporação de 100% do ALE ao “vencimento padrão”, com igual reflexo de 100% no RETP e indiretamente sobre as demais vantagens, o que não pode ser permitido sem previsão legal expressa nesse sentido. A Administração Pública, observado o princípio da legalidade, pode criar, modificar e extinguir cargos e alterar a forma de cálculo da remuneração, desde que, globalmente, a remuneração do servidor não seja reduzida, tal como ocorreu por meio da LCE nº 1.197/2013. Assim, não pode ser acolhido o pedido dos servidores para determinar a incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício aos respectivos salários-base, seja antes ou após o advento da LCE nº 1.197/2013. Portanto, deve ser mantida a sentença recorrida, já que os servidores não possuem o direito alegado. Para fins de prequestionamento, consigne-se inexistir ofensa aos dispositivos mencionados no recurso. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 8 de agosto de 2017. MARIA LAURA TAVARES Relatora -Magistrado (a) Maria Laura Tavares - Advs: Lauro Franchoza (OAB: 278099/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB: 242940/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

101XXXX-74.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reexame Necessário - Ribeirão Preto - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrido: J.M.Pizzi - Veículos - Recorrente: Juízo Ex Offício - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20319 PROCESSO Nº 101XXXX-74.2015.8.26.0506 COMARCA: Ribeirão Preto RECORRENTE: Juízo Ex Officio RECORRIDA: J.M. Pizzi Veículos INTERESSADA: Fazenda Pública do Estado de São Paulo MM. JUIZ: Dr. Reginaldo Siqueira Vistos. Trata-se de reexame necessário determinado na r. sentença de fls. 55/57, que julgou parcialmente procedente ação de procedimento ordinário, para determinar o seguinte: a) inexigibilidade dos lançamentos tributários, relacionados com o IPVA, até 23.5.08; b) reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, a partir de 6.2.15. Em razão da sucumbência recíproca, as partes litigantes foram condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 800,00. É o relatório. O recurso oficial não comporta conhecimento, em razão de manifesta inadmissibilidade. Isso porque, a r. sentença a quo não está submetida ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o direito controvertido é inferior a 500 salários mínimos, nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, II, do NCPC. Portanto, o não conhecimento do reexame necessário é de absoluto rigor. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso oficial, ratificando, na íntegra, por via de consequência, a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. São Paulo, 1º de agosto de 2.017. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado (a) Francisco Bianco - Advs: Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - Dolvair Fiumari (OAB: 79768/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

101XXXX-06.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Supermercado Faria Lima LTDA - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO. Indeferimento do pedido de assistência judiciária. Oportunidade para realização do recolhimento das custas. Ausência de preparo. Deserção configurada. Recurso não conhecido. Trata-se de ação ajuizada por Supermercado Faria Lima LTDA em face da Fazenda do Estado de São Paulo, via da qual busca a compensação de seus débitos tributários de ICMS com créditos de precatórios judiciais adquiridos

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