Página 1270 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Agosto de 2017

de terceiros, o reconhecimento da ilegalidade e da inconstitucionalidade do protesto de CDA e da aplicação dos juros previstos pela Lei n. 13.918/90. A r. sentença de fls. 190/193 (integrada a fls. 203/204) julgou parcialmente procedente a demanda, para determinar a retificação das CDA’s n. 1.XXX.986.8XX e n. 1.XXX.986.8XX, a fim de excluir de seus conteúdos os valores relativos aos juros previstos na Lei Estadual 13.918/2009, com a aplicação somente da taxa SELIC, tendo em vista a manifesta inconstitucionalidade dos encargos por ela exigidos. Em razão da sucumbência em maior parte da autora, ela foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (fls. 206/232), de início, a apelante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 207/208). Nos termos do § 7º do art. 99 do CPC, foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para que ela comprovasse a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de não conhecimento do apelo. A apelante juntou documentos a fls. 309/313. O pedido de assistência judiciária foi indeferido (fls. 315/319) e a apelante foi intimada a providenciar o recolhimento do preparo recursal, comprovando-o nos autos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Com efeito, cuida-se, na hipótese, de recurso que, manifestamente, não reúne condições de admissibilidade. Em suas razões de apelação, a autora requereu que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita. Diante disso, determinou-se que, no prazo de dez dias, a apelante comprovasse a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, ou que efetuasse o recolhimento do preparo. Foram juntados documentos a fls. 309/313. O pedido de assistência judiciária foi indeferido (fls. 315/319) e a apelante foi intimada a providenciar o recolhimento do preparo recursal, comprovando-o nos autos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. A apelante deixou transcorrer o prazo fixado sem recolhimento do preparo, conforme certidão de fls. 321. Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18.205/ SP, Eminente Ministro Felix Fischer, DJ 08/05/2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 5ª Câmara de Direito Público eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução n. 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada no prazo de cinco dias assinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado (a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Joao Batista Bassolli Junior (OAB: 300102/SP) - Flavia Caroline Porcel (OAB: 319583/SP) - Monica Hernandes de São Pedro (OAB: 132663/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

102XXXX-46.2015.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Bernardo do Campo - Apelante: Bruna Lemos Cezario - Apelado: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. Juízo de admissibilidade. Irregularidade formal. Ataque aos fundamentos da sentença não configurado. Ausência de impugnação específica. Violação ao princípio da simetria. Inteligência do art. 1.010, III, do CPC/2015. Negado seguimento ao recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015. Tempestiva apelação interposta pela autora Bruna Lemos Cezario em face da r. sentença de fls. 54/56, que julgou improcedente a ação por ela ajuizada em face do Município de São Bernardo do Campo, em que busca a condenação deste ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência de assalto de que foi vítima no dia 13 de outubro de 2014, na Avenida Dr. Rudge Ramos, diante da falta de energia elétrica na via pública. Em suas razões recursais, a autora repisa os argumentos lançados na inicial. Alega, em apertada síntese, que, no dia dos fatos, saía da Faculdade Anhanguera com dois amigos, quando foi surpreendida por dois indivíduos armados que anunciaram o assalto; que, sob ameaça de arma de fogo, tiveram seus celulares roubados; que o local estava sem energia elétrica há 3 (três) dias, o que ocasionou a prática delitiva. Ressaltou que reclamou ao apelado por diversas vezes acerca da falta de iluminação na via, mas que nenhuma providência foi tomada; que a omissão do ente público em solucionar o impasse da iluminação pública fez com que ficasse exposta a riscos. Contrarrazões a fls. 67/73, pelo não provimento do apelo. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Bruna Lemos Cezario contra o Município de São Bernardo do Campo. A autora narra que, no dia 13 de outubro de 2014, às 21:00, ao sair da Faculdade Anhanguera, percorria a Avenida Dr. Rudge Ramos, quando foi surpreendida por dois assaltantes, que, com grave ameaça, subtraíram seu celular. Ressalta que ação delitiva foi favorecida pela falta de energia elétrica na via pública e pela desídia da Administração Municipal em solucionar a questão, não obstante as diversas reclamações realizadas. O d. sentenciante julgou improcedente a ação, sob o fundamento, em síntese, de que a alegação de que a via pública estava sem iluminação no dia dos fatos não restou demonstrada e que, ainda que assim não fosse, que a falta de iluminação não é fator determinante para a ocorrência de crimes de roubo. Em suas razões recursais, a autora limitou-se a reproduzir os argumentos da vestibular, repetindo-os ipsis literis, não havendo efetiva abordagem dos fundamentos da r. sentença. Pois bem. Nos termos do artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, ao apelante cabe expor em seu recurso as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade do r. decisório monocrático, indicando as razões do inconformismo e os motivos pelos quais merecem correção pelo órgão superior, delimitando, inclusive, a matéria a ser apreciada pelo Tribunal (tantum devolutum quantum apelatum). Dessa forma, o recurso nessas condições não reúne condições de admissibilidade, uma vez que não atende aos requisitos previstos no art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, e, portanto, de rigor o seu não conhecimento. Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Neste sentido, tem-se pacífico entendimento deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. 1. Pretensão de reversão da doação em razão de não cumprimento do encargo. 2. Sentença que revogou doação por não cumprimento de encargo. 3. Recurso de apelação interposto que apenas reiterou os termos da contestação. Inobservância ao artigo 514, inciso II do Código de Processo Civil. Ausência de fundamentação recursal. Recurso não conhecido. (Apelação nº 919XXXX-90.2008.8.26.0000, Rel. Des. MARCELO BERTHE, j. 17.06.2014). APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR MUNICIPAL -SANTOS - Pretensão de calcular os proventos segundo o nível de vencimentos instituído pela Lei Complementar nº 758/2012 Servidor aposentado após a EC nº 41/2003 com proventos proporcionais Sentença de improcedência - Razões recursais que não demonstram o inconformismo com a decisão proferida em primeira instância, limitando-se a repetir os argumentos da inicial e réplica Violação ao princípio da dialeticidade - Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos do artigo 514, inciso II, do CPC - Precedentes Recurso não conhecido. (Apelação nº 001XXXX-10.2013.8.26.0562, Rel. Des. MARIA LAURA TAVARES, j. 15.12.2014). PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS UTILIZADOS NA PETIÇÃO INICIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 505 C/C O ART. 514 DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do art. 505 c.c. o art. 514 do CPC a sentença pode ser impugnada no todo ou em parte. Assim, se o recorrente se limita a transcrever a sua petição inicial, cujos argumentos foram refutados na sentença, sem que haja

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