Página 9463 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Agosto de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

sofrimento exacerbado à vítima, fora do comum, não podendo qualquer sofrimento ou agressão ser eleito a tal delito, sob pena de banalização do tipo penal e que no caso não ficou demonstrado intenso sofrimento físico ou mental para caracterizar a ocorrência de tortura e que as fotografias e testemunhas indicam lesões leves incompatíveis com essa elementar nas circunstâncias do fato. Referente ao crime de extorsão, também não se evidenciou prova do elemento normativo do tipo penal, consistente no fim de obter indevida vantagem econômica. Assim, resta sanada a omissão apontada (fls. 1587/1588).

Conquanto o inciso I, do art. , da Lei 9.455/97, ao contrário do inciso II, não preveja que o sofrimento físico e mental a que constrangido o ofendido deve ser intenso, é certo que o sofrimento qualificado é elementar de qualquer das figuras do delito de tortura, sob pena de vulgarizar o ilícito e assim alocar no polo ativo do delito em debate todo e qualquer indivíduo que, no intuito de obter informação pratique alguma espécie de agressão, por mais insignificante que ela seja.

Assim, o restabelecimento da condenação dos réus pelo crime de tortura, na forma como proposta pelo ora recorrente, esbarra no óbice da s. 7/STJ, tendo em vista que a aferição da intensidade do sofrimento a que submetida a vítima demandaria o reexame de provas. Neste sentido:

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