compensação (na esfera administrativa sob o crivo do Fisco) ou na restituição (na liquidação de sentença) dos valores indevidamente recolhidos. Precedentes.
2. O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a prescrição qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005. Vislumbra-se que a ação foi ajuizada em 08 JUN 2005, sendo assim, adota-se a prescrição decenal no presente feito.
3. A medida provisória não convertida em lei perde a eficácia retroativamente à data de sua edição, cabendo ao Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. (Carta Magna, art. 62, parágrafo único – redação original). Precedentes do STF.