Página 13910 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 17 de Agosto de 2017

Também não há qualquer malferimento ao princípio da legalidade ou inconstitucionalidade, já que o entendimento jurisprudencial do TST segue o ordenamento jurídico e dele provém, tendo como base, além do artigo 455 da CLT o artigo 9º do mesmo instituto. Neste sentido, é a recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, vejamos:

"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. O suporte legal da responsabilização subsidiária provém do art. da CLT, que reputa nulos os atos tendentes a fraudar a aplicação de seus preceitos. Assim sucede, pois a contratação de empresas prestadoras de serviços não possui o condão de desonerar a tomadora dos serviços, em caso de inadimplência do empregador dos trabalhadores cujas atividades lhe foram benéficas. Entendimento diverso ensejaria trabalho sem a devida contraprestação, em patente contrariedade com o art. , IV, da Constituição da República, que garante a todo trabalhador o pagamento de, pelo menos, o salário-mínimo fixado em lei. Dessa forma, a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços decorre do proveito por este auferido do trabalho do empregado, da culpa na escolha e vigilância do prestador dos serviços, assim como da possibilidade de este não adimplir os encargos trabalhistas que lhe são conferidos". (Processo: Ag-AIRR - 184940-

69.2006.5.15.0092 Data de Julgamento: 23/11/2011, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2011).

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