Página 239 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 18 de Agosto de 2017

Diário Oficial da União
há 7 anos

4. Nos termos do Art. 14 da Lei 10.259/2001, "Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal."

5. O incidente não comporta provimento. De proêmio, não vislumbro a ocorrência de nulidade no laudo, uma vez que o perito analisou a documentação apresentada pelo autor, concluindo, contudo, de forma diversa às suas pretensões. Com efeito, o entendimento adotado por esta TNU é o de que, laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que, em regra, não devem prevalecer sobre a conclusão divergente de laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório por médico presumivelmente imparcial. Não obstante, com base no princípio do livre convencimento motivado, na ausência de hierarquia entre os meios de prova e na expressa autorização legal para se desvincular do laudo pericial (art. 436 do CPC), pode o julgador, desde que fundamentadamente, priorizar a conclusão do documento técnico unilateral em detrimento do laudo pericial. (PEDILEF 200934007005809). No presente caso, o magistrado sentenciante, bem como a Turma Recursal, julgaram com base no seu livre convencimento motivado, acolhendo o parecer da perícia judicial. 6. Por fim, não é papel da TNU dizer que essa ou aquela prova dos autos era suficiente ou não a caracterizar a verdade real, o que está dentro da valoração subjetiva pelo julgador, na busca de um juízo de convencimento pessoal, o que não se confunde com o papel uniformizador, mas antes de concreção do direito abstratamente posto. 7. Para conferir às provas apresentadas novo valor, necessário seria nos debruçarmos sobre os aspectos fáticos do caso para dizer se a ponderação se mostra adequada, o que equivale a reexaminar a matéria de fato da lide, sendo vedado nos termos da Súmula 42 da TNU (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato).

8. Diante do exposto, não conheço do incidente.

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