Página 1158 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Agosto de 2017

asfaltadas.Trouxe aos autos depoimentos de cidadãos residentes no referido município, relatórios de vistoria contendo fotografias e mídia contendo reportagem relacionada ao Município, asseverando que o direito de ir e vir dos moradores se encontra dificultado ou, até mesmo impossibilitado, a depender da época do ano.Instado a se manifestar, em 72 horas, o Município argumentou que necessita da cooperação do demais entes federativos para realizar o serviço de asfaltamento; defendeu a ausência de perigo de dano, alegando que o período chuvoso já ocorreu; informou que o Município foi contemplado no Programa "Mais Asfalto" e "Mutirão rua digna"; e que a concessão da liminar esgota o objeto da ação. Anexou, em sua manifestação, aviso de licitação da secretaria de infraestrutura estadual para pavimentação de municípios da regional de Bacabal e requerimento formulado pelo sindicato dos Trabalhadores em que perde sua inclusão no programa Mutirão rua digna.É orelatório. Decido.O artigo , XV, da Constituição assim estabelece:Art. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XV - e livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;O art. 144, § 10 da Constituição Federal assim preconiza:Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014) I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014) II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014) O artigo da Lei 8987/95 prevê: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.Prescrevem os artigos 1º, § 2º; 21, I, II e III; 22, I ; e 88 do Código de Trânsito:Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.(...)§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.Ab initio, cumpre ressaltar, em casos deste jaez, que descabe ao Ente requerido alegar a ofensa ao princípio da reserva do possível, haja vista que, ao Ente Federativo, não se permite descurar-se do cumprimento dos direitos fundamentais do indivíduo. O Poder Judiciário deve intervir para preservar o direito fundamental previsto na Constituição, qual seja, o preconizado no Art. , XV, da Constituição Federal, que estabelece que é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.O Supremo Tribunal Federal, inclusive, no AI 759543, esposou entendimento no sentido de que o inadimplemento dos deveres estatais de prestação impostos ao Poder Público e o caráter cogente das normas constitucionais, inclusive aquelas de conteúdo programático, ocasionam uma atuação do Poder Judiciário em decorrência da omissão do Poder Público. Destacou-se, na decisão exarada pelo Pretório Excelso, a observância de parâmetros como a proibição do retrocesso social, a proteção ao mínimo existencial a vedação da proteção insuficiente e a proibição do retrocesso.Também neste toar:Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Estado do Rio Grande do Norte. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 2º e 167 da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: AI 708.667-AgR/SP,Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 10.4.2012; e RE 559.646-AgR/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 24.6.2011, cuja transcrevo: Â"DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA PÚBLICA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS , E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.Â"Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2013.Ministra Rosa WeberRelatora (STF - RE: 723578 RN , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/09/2013, Data de Publicação: DJe-183 DIVULG 17/09/2013 PUBLIC 18/09/2013) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO CLARA E INDUVIDOSA DE AGENTES PÚBLICOS DA ESFERA DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS

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