Página 8 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 21 de Agosto de 2017

que a execução da pena pode iniciar-se: a) quando se completar o julgamento da apelação criminal, exceto no que tange à parcela do julgado que puder dar ensejo à interposição de embargos infringentes e de nulidade; b) quando transcorrer in albis o prazo para a interposição de embargos infringentes e de nulidade, no que tange à parcela do julgado que poderia dar ensejo à sua interposição; c) quando se completar o julgamento dos embargos infringentes e de nulidade eventualmente interpostos, na porção que, impugnável por meio deles, constituir seu objeto. 4. Ressalta-se que: a) o julgamento da apelação criminal completa-se com o julgamento dos eventuais embargos de declaração interpostos do acórdão que a tiver julgado; b) o julgamento dos embargos infringentes e de nulidade completa-se com o julgamento dos eventuais embargos de declaração interpostos do acórdão que os tiver julgado; c) a eventual interposição abusiva de embargos de declaração, uma vez reconhecida, não constituirá óbice a imediato início da execução da pena, quando cabível. 5. No que tange à medida a ser manejada, ela consistirá no encaminhamento de comunicado ao juízo de origem, dando lhe ciência do preenchimento das condições necessárias ao início da execução da pena, e determinando-lhe que a deflagre. Além disso, quando necessário, caberá à Secretaria do Tribunal promover a remessa, à Vara de origem, das peças necessárias à formação ou à complementação do processo de execução penal. (TRF4, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 5008572-31.2XXX.404.7XX2, 4ª Seção, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 10-3-2016)

Nesse curso, diante da atual orientação desta Corte em relação à matéria, cabível o início da execução do julgado quanto à condenação imposta ao paciente na ação penal originária, ainda que pendentes de julgamento os recursos interpostos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, os quais não têm efeito suspensivo. Em 05.10.2016 o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria e, por seis votos a cinco, entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância, tendo sido indeferidas as liminares pleiteadas nas referidas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43 e 44. Embora o entendimento jurisprudencial adotado como fundamento pelo Juízo de primeiro grau - ora prestigiado - não possua, por sua natureza, efeito vinculante, isso não significa que tal orientação não deva ser seguida pelas instâncias inferiores, quando estas entenderem que a argumentação daquele julgado seja aplicável aos casos que estiverem sob sua apreciação, tal como ocorre na hipótese trazida nos presentes autos.

Diga-se, ainda, que não procede a alegação de que o art. 147 da LEP impede o início da execução provisória, por se tratar de penas restritivas de direito, para o que adoto, com a devida venia, trecho do voto do Excelentíssimo Ministro Edson Fachin, verbis:

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