Página 1911 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 21 de Agosto de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Na hipótese, o acórdão recorrido foi claro ao assentar que: "À luz do artigo 7 da Lei nº 9.289/96, os embargos à execução não se sujeitam ao recolhimento de custas, do que se conclui, por conseqüência, ser indevido o preparo da apelação interposta contra a sentença que decidiu os aludidos embargos" (e-STJ fl.205). Não se confunde julgamento desfavorável à recorrente com omissão ou contradição no julgado. Afasto, pois, a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973.

No mérito, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, uma vez que o art. da Lei n. 9.289/1996 dispensa o pagamento de custas no procedimento de embargos à execução fiscal na justiça federal de primeiro e segundo graus, tem-se que é incabível a exigência de recolhimento de preparo na interposição de apelação contra sentença proferida nesses embargos.

Nesse sentido:

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