Página 72 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) de 21 de Agosto de 2017

8.666/93 em seu artigo 43 inciso IV e na Lei 4.320 em seu artigo 62 e 63 § 2º incisos I e III.

Sendo assim, restou o valor de R$ 16.732,53 (Dezesseis mil, setecentos e trinta e dois reais e cinqüenta e três centavos), correspondente a 11.240,45 VRTE’s, medidos indevidamente e passíveis de ressarcimento, caso ocorra o pagamento integral das medições realizadas no exercício de 2004 e a não comprovação de regularidade.”

Do enquadramento

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