5.2. Inaplicabilidade do § 3o, inciso II, do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, caracterizando renúncia de receita.
5.5. Ausência de utilização do dispositivo de interrupção da prescrição por meio da citação pessoal do devedor, art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela administração municipal, no exercício ora sob análise.
5.6. Descumprimento do princípio da eficiência, art. 37, caput da CRF/88 e do artigo 14, da lei 101/2000 (renúncia de receita), pela inércia dos agentes públicos Sr. Audifax Charles Pimentel Barcelos (exercício de 2005) e Sr. Antonio Sergio Alves Vidigal (exercícios de 2000 a 2004) fato que culminou na prescrição em 2005, dos créditos referentes aos lançamentos de 2000.