Página 489 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Agosto de 2017

desfavoráveis reconhecidas e valoradas na sentença, a pena mostra-se devidamente proporcional ao caso concreto, suficiente para a reprovação e prevenção do delito, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A fixação da pena-base foi pautada no principio da proporcionalidade, tendo em vista que, o mínimo previsto pela norma deve ser reservado apenas para as hipóteses em que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO: 179530 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: 17/08/2017 00:00 PROCESSO: 00030293620108140401 PROCESSO ANTIGO: 201430126165 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS CÂMARA: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação em: APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA APELANTE:ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Representante (s): OAB 15700 - ELVIS PRESLEY RODRIGUES LIMA (ADVOGADO) OAB 15700 - ELVIS PRESLEY RODRIGUES LIMA (ADVOGADO) PROMOTOR DE JUSTIÇA (CONVOCADO):SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA EMENTA: . EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 184, § 2º, DO CP. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INDEFERIDO. A autoria do delito encontra-se lastreada na confissão realizada pelo apelante na fase inquisitorial (fl. 13) e pela confissão parcial na fase judicial (fl. 124), a qual está em harmonia com a prova testemunhal colhida em juízo, atestando a procedência da denúncia ofertada. A materialidade, por seu turno, é verificada pelo laudo pericial de fls. 35-41 dos autos, atestando que as mídias eram piratas. O STJ, a propósito, tem entendimento consolidado no sentido de que, nos crimes de violação a direito autoral, não é necessário que o exame pericial abarque todas as mídias apreendidas, pois, para a comprovação da materialidade, é suficiente a apreensão e constatação da falsificação de apenas uma mídia. INCABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FIGURA DO CAPUT. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. Não há que se cogitar a aplicação do princípio da adequação social ao fato em apreço, uma vez que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.193.196/MG, sedimentou entendimento no sentido da inaplicabilidade do referido princípio e o da insignificância ao delito descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal, sendo considerada materialmente típica a conduta. IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO: 179531 COMARCA: CACHOEIRA DO ARARI DATA DE JULGAMENTO: 07/08/2017 00:00 PROCESSO: 00013029220148141979 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LEONARDO DE NORONHA TAVARES CÂMARA: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ação: Apelação em: APELANTE:ALDEMIR LEAL BARBOSA Representante (s): OAB 7874 - TEREZINHA DE JESUS DA CRUZ REIS (ADVOGADO) APELADO:COLONIA DE PESCADORES Z VINTE E CINCO DE SANTA CRUZ DO ARARI Representante (s): OAB 2336 - TELMO LIMA MARINHO (ADVOGADO) OAB 15390 - DANIEL RAMON CRUZ DE ARAUJO (ADVOGADO) EMENTA: . EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU REVEL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA REVELIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É inviável a análise, pelo Tribunal, de questões de defesa não articuladas regularmente em Primeira Instância; 2. Em ações que envolvem direito patrimonial disponível, o Código de Processo Civil e o princípio da eventualidade impõem aos réus que aleguem "toda a matéria de defesa" na contestação (art. 300, CPC/73), sob pena de, em assim não agindo, ser-lhe vedado suscitar na Instância seguinte aquilo que não prequestionou oportunamente; 3. Réu revel que não pode se utilizar da apelação para alegar matérias que deveria ter alegado em sede de defesa, ampliando irregularmente seu prazo para resposta, mesmo porque suas alegações não configuram matéria de ordem pública; 4. RECURSO DESPROVIDO.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar