Página 42 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-16) de 21 de Agosto de 2017

INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSITORIEDADE. ART. 117, XVII, DA LEI N.º 8112/90. O exercíco das funções de direção da 7ª Vara do Trabalho de São Luís, sem a vinculação ao cargo correspondente, fato no qual se fundamenta a presente demanda, caracateriza-se pela transitoriedade, subsumindo-se o presente caso à regra contida no artigo 117, XVII, da Lei n.º 8.112/90, não estando caracterizado ao alegado desvio de função, sendo indevidas as diferenças salariais pleiteadas. Recurso não provido.

DECISÃO: Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador James Magno Farias.

DATA DE JULGAMENTO: 07/08/17

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