Página 203 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Agosto de 2017

Frise-se que, no caso em testilha, existindo a união estável por prazo superior a dois anos, mais de dezoito contribuições e cotando a beneficiária com vinte e sete anos na data do óbito do segurado instituidor, a Autora faz jus à pensão pelo período de dez anos, a contar da DIB, nos termos do art. 77, § 2º, V, c, item 3, da Lei 8.213/91, com redação determinada pela Lei 13.135/2015, decorrente da conversão da Medida Provisória 64, de 30.12.2014.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à Autora o benefício de pensão por morte, com RMA no valor de R$ 2.085,99, DIB na data do óbito (19.6.2016) e DIP em 1.8.2017. Em consequência, condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas, monetariamente atualizadas e com acréscimo de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, no valor de R$ 29.154,29, atualizada para julho de 2017. DEFIRO, outrossim, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente sentença.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar