Página 12 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 22 de Agosto de 2017

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

CONCLUSÃO

Ante o exposto, acolho os presentes embargos para, imprimindolhes efeito modificativo, com base no disposto no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 278, do TST, afastar o indeferimento da petição inicial da correição parcial e, com fundamento no parágrafo único do art. 13 do RICGJT, DEFERIR PARCIALMENTE a liminar para determinar que seja utilizado como garantia do juízo, na execução processada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 000XXXX-42.2012.5.22.0004, o seguro garantia judicial apresentado pela requerente, até a publicação do acórdão que julgar o Mandado de Segurança nº 008XXXX-13.2017.5.22.0000, no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.

Dê-se ciência do inteiro teor da liminar ora deferida, por ofício e com urgência, à requerente, à requerida Basiliça Alves da Silva - Juíza Convocada do Tribunal Regional da 22ª Região, inclusive para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, ao Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Teresina/PI e ao terceiro interessado Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral do Estado do Piauí - SINDBEBIDAS, com cópia da inicial.

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