Página 13890 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 24 de Agosto de 2017

ilícita de mão-de-obra, afastando-se a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 331, III, do TST. Nesse cenário, concluindo o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, que o Reclamante, no exercício da função de Cabista, executava tarefas próprias da atividade-fim da tomadora de serviços, encontra-se a decisão recorrida em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Incide na espécie o óbice da Súmula 333 do TST. Recursos de revista não conhecidos. (TST - Processo: RR - 1100-39.2010.5.04.0701 Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017)

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é ilícita a terceirização do serviço de instalação e manutenção de linhas telefônicas, que foi prestado pelo reclamante no âmbito da empresa de telecomunicações reclamada, devendo ser reconhecida a existência de seu vínculo de emprego diretamente com a concessionária de serviços de telefonia, nos exatos moldes do item I da Súmula nº 331 do TST, com o consequente pagamento, pela verdadeira empregadora e por sua litisconsorte, coautora desse ato ilícito, de forma solidária, nos termos do artigo 942 do Código Civil, de todos os direitos trabalhistas assegurados pela primeira ré a seus demais empregados. Ocorre que, in casu, não foi reconhecido o vínculo de emprego, mas apenas a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, e não houve recurso do reclamante. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão regional, no ponto, ante a impossibilidade de reformatio in pejus. Agravo de instrumento desprovido. (TST - Processo: ARR - 426700-36.2008.5.09.0892 Data de Julgamento: 21/09/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016)

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