Conselho Monetário Nacional, nos seguintes termos: a) 9% (nove inteiros por cento) ao ano, a partir de 23.09.99 e até 30.06.06; b) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) ao ano para os cursos indicados no art. I , 1, da Resolução nº 3.415/06, e 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) ao ano para os demais, de 01.07.06 a 26.08.09; c) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) ao ano para os contratos firmados entre 27.08.09 e 10.03.10; e d) 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11.03.10.
10. Consoante estabelece o art. 5 , § 10º, da Lei nº 10.260/01, com a redação dada pela Lei nº 12.202, de 15.01.10, a redução da taxa de juros para 3,4% incidirá, inclusive, sobre o saldo devedor dos contratos firmados anteriormente à indigitada Resolução nº 3.842.
11. Há que se observar que o referido dispositivo não se aplica às prestações vencidas e tampouco ao saldo da dívida já consolidada anteriormente a 11.03.10, na medida em que, verificado o inadimplemento, deverá o saldo devedor ser submetido aos encargos moratórios fixados na lei e no contrato; em homenagem ao ato jurídico perfeito.