2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
Feita essa observação, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução n. 3.842/2010, do MEC. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.203.675/PE , Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 10/3/2010; e AgRg no REsp 1.040.345/RS , Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 9/2/2010.
Ademais, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 421 do CC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos declaratórios. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.