Página 16 da Judiciário do Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 24 de Agosto de 2017

10. Por fim, caso decorrido os prazos do item 09 sem resposta, visto que se trata de agente público que não possui prerrogativa de foro, em caso de recusa, omissão, retardamento ou resposta incompleta à presente requisição, certifique-se o ocorrido e comunique-se a Autoridade Policial Civil para a adoção das providências legais, especialmente frente a possível violação dos tipos penais de Desobediência (art. 330, do CP) ou Prevaricação (art. 319, do CP). A presente comunicação deve ser acompanhada de cópia do presente despacho, da certidão de recusa, omissão, retardamento ou resposta incompleta ( em caso de resposta incompleta, deve ser extraída cópia integral da resposta) , de cópia da Portaria de Instauração do procedimento e de cópia da requisição que fora enviada e não fora atendida. Cumprido o presente item, tal informação deve ser certificada nos autos e cópia da comunicação a Autoridade Policial deve ser juntada aos autos para fins de registro.

11. Por fim, em todas as requisições deve ser consignado que eventual descumprimento, além de ilícitos penais, pode configurar, em tese, ato de improbidade administrativa, na forma da Lei n.º 8.429/1992, segundo a jurisprudência, a exemplo do RESP n.º 1.116.964/STJ;

Olinda Nova do Maranhão, 27 de junho de 2017.

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