Página 34 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Agosto de 2017

de admissibilidade, conheço do conflito. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A questão trazida à análise não merece maiores digressões. O Juízo da 4ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM entendeu que emAção de divórcio a partilha dos bens é realizada pelo Juízo Suscitado,admitindo o retorno do feito ao MM JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM. O tema está pacificado no âmbito deste Egrégio Tribunal ao declarar ser da Vara de Família, o processamento e julgamento de partilha de bens após a decretação do divórcio, pois existe mera comunhão dos bens entre os cônjuges e não condomínio civil, consoante os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVÓRCIO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. Decretado o divórcio do casal pelo juízo da 7ª Vara de Família é este o competente para julgar ação ordinária de partilha de bens. Conflito conhecido e provido para declarara competência do juízo suscitado para julgar a ação. (201330269057, 136635, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 06/08/2014, Publicado em 12/08/2014). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. BEM IMÓVEL RESGUARDO DA PARTILHA. JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO COMPETÊNCIA ALTERADA. RESOLUÇÃO Nº 023/2007-GP. MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA. As partes litigantes não celebraram a partilha por ocasião do divórcio, de modoque o imóvel objeto da Ação Ordinária continua lhes pertencendo, em comunhão, portanto, deve o procedimento envolvendo o mesmo ser realizado em Vara de Família. (201330232773, 126527, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/11/2013, Publicado em 18/11/2013). Nesse viés, a celebração da partilha é procedimento a ser realizado em Vara de Família. Ao exposto, na esteira do Parecer do Representante do Ministério Público, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado, promovase a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora

PROCESSO: 00040533420058140028 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDINEA OLIVEIRA TAVARES Ação: Conflito de competência em: 29/08/2017---SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRARIA DE MARABA SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CIVEL DE MARABA. REPUBLICADO POR INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 000XXXX-34.2005.8.14.0028 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE MARABÁ SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO MINERÁRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. COMPETÊNCIA VARA AGRÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Com o advento da Emenda Constitucional Estadual 30/05 que alterou a competência das varas agrárias, inexiste competência destas para o processamento e julgamento de demandas fundadas no Código Minerário. 2.Conflito de Competência Conhecido e Provido para fixar a Competência da Terceira Vara Cível da Comarca de Marabá para o julgamento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE MARABÁ em face do JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ, nos autos da Ação com pedido de expedição de Alvará Judicial de autorização de pesquisa, processo nº 000XXXX-34.2005.8.14.0025 Na origem, a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, apresentou expediente perante a Terceira Vara Cível de Marabá, objetivando a expedição de alvará em conformidade com o art. 38, Inciso VI, do Decreto Lei 227/67 (Código de Mineracao) para autorização de pesquisa de Minério de Cobre em área situada no Município de Marabá. Em decisão de fls. 48, o Juízo Terceira Vara Cível de Marabá declinou da competência para a Vara Agrária de Marabá, por entender que o art. 3º da Lei Complementar Estadual 14/93, estabelece ser de competência das varas agrárias do Estado o processamento e julgamento das demandas que versem sobre direito minerário, tal como o evidenciado no caso dos autos. Parecer do Ministério Público de 1º grau às fls. 53-56 se manifestando pela falta de competência da Vara Agrária, bem como, pela instauração de conflito de competência para dirimir a controvérsia. Às fls. 58 o Juízo da Vara Agrária de Marabá prolatou decisão instaurando o presente conflito de competência por entender que inexiste competência da vara Agrária para processamento e julgamento do feito, considerando que o objeto da ação consistente na expedição de alvará para pesquisa do solo com fundamento no Código de Mineracao, não se enquadra nas questões afetas à competência da vara agrária. Na mesma decisão, determinou a extração de cópia dos autos para encaminhamento a este E. Tribunal para julgamento do conflito. Consta decisão às fls. 61 em que o Juízo a quo chamou o feito a ordem para tornar sem efeito a parte da decisão que determina o envio de cópias dos autos e determinou o encaminhamento dos autos originários à este Tribunal ad quem. Coube a distribuição do feito à desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro em 07.06.2016 e após a minha relatoria a teor da emenda regimental 05/2016 em 06.03.2017. Parecer do Ministério Público de segundo grau pela declaração da competência da 3.ª Vara Cível da Comarca de Marabá (fls.67-71). É o relatório. DECIDO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Cinge-se a controvérsia acerca do conflito quanto a definição de competência para processar e julgar Ação para expedição de Alvará Judicial de autorização de pesquisa minerária, nos termos do art. 38, Inciso VI, do Decreto Lei 227/67 (Código de Mineracao), que segundo o juízo suscitante, não existe fundamento para o processamento do feito na vara agrária. Acerca do tema, esclareço que no Estado do Pará, as varas privativas na área de direito agrário, minerário e ambiental, estavam previstas no art. 167 da Constituição Estadual e foram regulamentadas pela Lei Complementar Estadual n.º 14, de 17 de novembro de 1993, na qual restaram elencados os critérios para a fixação de sua competência, conforme se constata no art. 3º, in verbis: Constituição Estadual: Art. 167. O Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial comexclusiva competência para questões agrárias e minerárias. a) ao Estatuto da Terra e Códigos florestal, de mineração, águas, caça, pesca e legislações complementares; b) ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária e minerária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; Lei Complementar Estadual n.º 14, de 17 de novembro de 1993 Art. 3º - Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalva a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: a) O Estatuto da Terra e Código Florestal, de Mineração, Águas, Caça, Pesca e legislações complementares b) ao meio ambiente e a política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental. (...) e) aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental. Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional do Estado do Pará nº 30/05, que deu nova redação ao art. 167 da Constituição Estadual, houve modificação da competência das varas agrárias, deixando a partir de então de constar no texto da Constituição Estadual a competência de varas especializadas para o julgamento de ações relativas à mineração. O texto constitucional passou a ter a seguinte redação: Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1º. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; d) revogada; Diante da alteração do texto da Constituição Estadual, resta patente a ausência de competência das varas agrárias para o processamento e julgamento de demandas envolvendo o código minerário. Destaco por fim, que após a alteração da Constituição Estadual, este E. Tribunal editou a Resolução nº 18/2005, objetivando regulamentar a matéria de competência das varas agrárias, sem, contudo, prever a competência para demandas envolvendo o código minerário, tudo em conformidade com o texto da Constitucional Estadual alterada com a EC 30/05. ISTO POSTO, Em consonância com o parecer Ministerial, conheço do Conflito de Competência e o PROVEJO para fixar a competência da Terceira Vara Cível da Comarca de Marabá para processamento e julgamento do feito. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após

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