Página 91 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 31 de Agosto de 2017

REQUERENTES: JACKSON PEREIRA NUNES E OUTROS ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ DANTAS RIBEIRO, OAB/PA 1.312 RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO I-Em atenção ao despacho proferido às fls. 191, bem como considerando a manifestação da parte apelada, às fls. 192-193, chamo o processo à ordem, deferindo o pedido de habilitação formulado às fls. 170, nos termos do art. 691 do CPC (parte primeira). II-Providencie a Secretaria todas as diligências que se fizerem necessárias para o cumprimento da habilitação. III-Publique-se.Intimem-se. IV-Após, remetam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Belém, 29 de agosto de 2017. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora Agravo de Instrumento - Proc. nº 2004.3004501-2

PROCESSO: 00541998720148140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDINEA OLIVEIRA TAVARES Ação: Apelação em: 31/08/2017 APELANTE:A. N. N. S. Representante (s): OAB 11111 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) APELADO:V. H. T. B. Representante (s): OAB 9102 - EWERTON FREITAS TRINDADE (ADVOGADO) . 2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 005XXXX-87.2014.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: A.N.N.S. ADVOGADO: LUDMILA CARDOSO LOBÃO DIAS (DEFENSORA) AGRAVADA: V.H.T.B. ADVOGADA: EWERTON FREITAS TRINDADE - OAB/ PA 9.102 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA. LAUDO PSICOSSOCIAL DEMONSTRANDO RISCO ÀS MENORES NO CONVÍVIO MATERNO. ALTERAÇÃO DE GUARDA PARA O PAI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O laudo psicossocial é claro ao afirmar que as crianças vivenciam um processo de sofrimento psicoemocional quando em convivência com a materna, devido as frequentes situações de violência intrafamiliar perpetradas pelo atual companheiro da genitora. 2. No caso dos autos, além do pai ter melhores possibilidades de acolher e educar as filhas, o laudo psicossocial é claro em afirmar que as condições adversas sofridas pelas menores apenas advém do convívio materno, que podem ser amenizadas com o acolhimento na residência do pai. 4. Tal decisão não afasta os filhos da convivência de nenhum dos genitores, eis que ficou garantida a guarda compartilhada e a livre visitação da mãe e a proximidade de residência entre as partes. 5. Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDREA DE NAZARÉ NASCIMENTO DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª de Família de Belém, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, nos autos da Ação de Guarda movida por VICTOR HUGO TEIXEIRA BARROS. Em breve histórico, narra a o autor (fls.02-06) que manteve relacionamento amoroso com a requerida, advindo, dessa uni"o, duas filhas, C. A. S. B. e Y. V. S. B. Alega que em ação de alimentos foi fixada a guarda dos infantes à materna com o direito de visita ao pai. Afirma, que a requerida e o seu atual companheiro estariam agredindo física e psicologicamente as filhas menores, bem como a mãe não estaria aplicando corretamente a importância relativa à pensão alimentícia paga pelo paterno, preocupando-se com a criação e educação das filhas de 03 e 10 anos, pugna pela alteração da guarda das filhas para o autor, sem necessidade de fixação de pensão alimentícia pela genitora. Em despacho publicado à fl. 17, o juízo determinou a citação da ré e designou audiência de conciliação. Em audiência realizada no dia 26/11/2014, o juízo deliberou nova data, em 22/01/2015, ante à ausência de intimação da parte requerida. Ocorrida a audiência na data designada, a ré não compareceu, tendo o juízo deliberado pela abertura do prazo de 15 (quinze) dias para que apresentasse resposta, sob pena de revelia (fls.36). Certidão de fls. 36-v, atestando a ausência de contestação, ocasião em que o juízo, decretou a revelia da parte requerida, e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 17/03/2015, bem como a intimação pessoal do autor para o comparecimento ao ato. Nessa audiência, procedeu-se à oitiva do autor. Ao fim, o juízo suspendeu a audiência e determinou a remessa dos autos ao Setor Social para a produção de Estudo Social. O Estudo Psicossocial foi realizado às fls. 42/47, concluindo pelo bom relacionamento das menores com o genitor e a genitora, o discurso das crianças que temem a violência do padrasto e a verificação de processo de sofrimento psicoemocional na convivência com a materna, e pela proximidade das residências entre os pais, opinou pela moradia compartilhada e fixada com convívio paterno. Em audiência de conciliação, a tentativa restou infrutífera. Tendo o juízo concedido prazo sucessivo de 10 (dez) dias para que as partes se manifestassem acerca do Estudo Social, e alegações finais (fls.55). Em manifestação, o autor concordou com o parecer do Setor Social e requereu a concessão liminar de determinação judicial para proibir a genitora de viajar com as crianças para fora do Estado do Pará até que fosse prolatada a sentença (fls. 59/62). Por sua vez, a requerida discordou parcialmente do Estudo Social, porém, concordou com a guarda compartilhada, desde que a moradia de referência seja a da mãe (fls. 66/69). O Ministério Público de primeiro grau apresentou parecer, manifestando-se favoravelmente à guarda compartilhada, e para que seja fixada a moradia do genitor como de referência para as menores e, assegurada a convivência livre com a mãe (fls.70-76). Sobreveio sentença, ocasião em que o juiz de piso julgou parcialmente procedente o pedido do autor, estabelecendo o regime de guarda compartilhada das filhas menores e fixando como residência de referência das menores a moradia do pai, e assegurando-se, por outro lado, a livre convivência das filhas com a genitora, observadas as cautelas legais. Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação (fls.79-81) afirmando que não se opõe à guarda compartilhada, porém, requer seja fixado o lar materno como referência das menores, visto que a apelante é cabeleireira e reside em cima do salão de beleza em que trabalha e o apelado somente volta à noite do trabalho. Afirma que participou a vida inteira da convivência das menores. Não houve apresentação de contrarrazões (certidão de fls.82). Os autos foram distribuídos a minha relatoria em 03.05.2017. Em manifestação, o Ministério Público emitiu parecer pelo Conhecimento e Desprovimento do recurso (fls.88-91). É o relatório. DECIDO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O presente feito atende ao expediente de comando das preferências legais, em vista da decisão guerreada envolver menor impúbere (NCPC, art. 12, § 3º). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Sem preliminares, passo a apreciar o mérito. Cinge-se a controvérsia recursal, em manter a moradia das infantes em lar do genitor. O Estatuto da Criança e do Adolescente trata da matéria, em seu art. 33 estabelecendo que: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. Nota-se que, referido instituto destina-se a regularizar a posse de fato do menor, consoante § 1º do art. 33 do ECA. No mesmo sentido é a orientação do art. 33, § 2º, da Lei n.º 8.069, de 1990. O feito deve ser apreciado à luz da doutrina do superior interesse da criança - preconizada pela Convenção sobre os Direitos da Criança, bem como da proteção integral ditada pela Constituição Federal-88, tendo em vista da realização de laudo psicossocial, por profissionais que emitiram parecer técnico e vinculado ao Tribunal de Justiça do Pará. Observa-se que o laudo é claro ao afirmar que" as mesmas (crianças) vivenciam um processo de sofrimento psicoemocional na convivência com a materna, devido as frequentes situações de violência intra familiar perpetradas pelo atual companheiro da genitora contra esta e presenciadas pelas infantes, as quais temem pela própria segurança "Em outro excerto do laudo, lê-se" Ao longo dos procedimentos efetuados no presente estudo ambas as infantes não evidenciaram postura aversiva no toante a algum dos genitores, tendo afirmado de maneira assertiva que os amam (...) afirmaram desejar morar com o pai, ao mesmo tempo em que desejam frequentar a casa materna livremente, sempre que quisessem. ". No caso dos autos, além do pai ter melhores possibilidades de criação das filhas, onde possuem quatro próprio, em diferente ao único compartimento divido com a genitora e padrasto, o laudo psicossocial é claro em afirmar que as condições adversas sofridas pelas menores apenas advém do convívio materno, que podem ser afastadas com a residência com o pai, que reside à proximidade da genitora. Outrossim, não prospera a alegação de que o pai não poderá acompanhar as filhas, em razão da convivência conjunta com os avós paternos e em horário diverso do estudo matutino das infantes. Sobre o tema, assim determina a jurisprudência, inclusive deste Tribunal, acerca da alteração da guarda: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDADIREITO DA FAMÍLIA - CONVIVÊNCIA ENTRE PAIS E FILHOS- MELHOR INTERESSE DOS MENORES - RELATÓRIO PSICOSSOCIALRECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A regulamentação de visitas materializa o direito do filho de conviver com o genitor que não exerce a guarda, assegurando o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável entre ambos, mas sem afetar as rotinas de vida do infante e levandose em conta a sua tenra idade. 2. Deve ser resguardado sempre o melhor interesse do menor, que está acima da conveniência dos genitores. 3. Não havendo prova da situação de risco, cabível assegurar ao filho o direito de conviver com o genitor que não possui a guarda. 4. Decisão mantida. Á unanimidade. (2016.05109376-66, 169.439, Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha. 2ª Câmara Cível Isolada.,

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