Página 33 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 31 de Agosto de 2017

executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, § 1º do CPC).Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 3594/AC) - Processo 070XXXX-39.2017.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: Banco do Brasil S/A. - RÉU: Construtora Rios Niterois Ltda - FIADOR: Leodil Francisco Leal e outro - Autorizo a requisição do endereço dos réus, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré. Se fora da comarca, expeça-se carta precatória, intimando-se o autor para retirada e cumprimento. Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital.Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, § 1º. do Código de Processo Civil/2015. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta a ser remetida pela Serventia. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: CARMELISA BRAGA BRASILEIRO (OAB 390/AC), JOÃO PAULO DE ARAGÃO LIMA (OAB 3744/AC), SUZETE SILVA FERREIRA LIMA (OAB 1046AC) - Processo 070XXXX-40.2017.8.01.0001 (apensado ao processo 000XXXX-68.2005.8.01.0001) - Embargos de Terceiro - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Alex Gadelha de Oliveira

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