trabalho realizado entre as 22h de um dia às 5h do dia seguinte.
In casu, considerando a jornada de trabalho noturna fixada acima, a reclamante faz jus ao pagamento de adicional noturno nos dias em que seu horário de trabalho extrapolava às 22hs. Isso porque a empregadora não fez prova do pagamento do adicional noturno, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato extintivo do direito do autor, conforme o artigo 373, II, do nCPC.
Diante do quanto exposto, CONDENO a reclamada ao pagamento de adicional noturno de 20% sobre o trabalho exercido após 22h, observando a redução ficta da hora noturna (52'30).