Página 96 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 4 de Setembro de 2017

I - Diante da declaração apresentada à f. 128, defiro, por ora, os benefícios da Justiça Gratuita à denunciada Arethusa Mussi Salomão de Avelar. II - Proceda-se conforme pleiteado à f. 148/149, regularizando-se o polo ativo da ação, para que passe a constar como parte autora o Espólio de Roni César Passionoto, representado pela inventariante Cibele Regina Ferreira (f. 152). III - Em saneador, passo a decidir: 1. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ MULTICAR VEÍCULOS LTDA e DA LITISDENUNCIADA As preliminares confundem-se com o mérito e, nesta qualidade, serão analisadas após a instrução processual, no momento da prolação da sentença. Assim, presentes os pressupostos processuais e condições de ação, dou o feito por saneado. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: Averiguação quanto ao estado do veículo por ocasião da negociação ajustada entre as partes; Averiguação quanto à existência de vícios no produto adquirido pela parte autora, assim como a data do seu surgimento e sua natureza; Culpa lato sensu; Averiguação quanto à existência de danos emergentes e lucros cessantes, bem como, se positivo, as respectivas extensões. 3. PROVAS Na espécie, restou incontroverso a compra efetivada pelo requerente de um veículo automotor VW/Passat V6 usado, ano/modelo 1998/1999, placa CRG-4763, de propriedade da litisdenunciada Arethusa Mussi Salomão de Avelar, que estava a venda no comércio da ré Multicar Veículos Ltda, aparentemente, em perfeito estado de conservação e funcionamento, e que, posteriormente, segundo alega o autor, teria apresentado problemas mecânicos. A natureza desses problemas é que restou controvertida, na medida em que a parte demandante alega tratar-se de vício oculto do produto e as demandadas, de outro lado, sustentam que se trataria de problemas decorrentes do mau uso do veículo. A apuração desse ponto (se constituiu vício do produto ou mau uso) é elementar à verificação do atendimento ou não do que prescreve o Código de Defesa do Consumidor sobre a questão. Dito isso, defiro a prova pericial, consistente na averiguação quanto à condição do veículo na ocasião da compra, eventual existência de vícios, origem e extensão, bem como averiguação dos reparos executados, e para tanto nomeio a empresa Expro Engenharia Ltda, com endereço à Av. Ernesto Geisel n. 5323, Bairro São Francisco, Campo Grande / MS, telefone (67) 9249.1730, como perito judicial e determino, se aceitar o encargo, que apresente proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, o qual será arcado pela requerida Multicar Veículos Ltda. Com a proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo sucessivo e idêntico de 5 (cinco) dias, e caso não haja impugnação, considerar-se-á homologada a proposta, devendo a requerida promover seu depósito em conta judicial no prazo sequencial de 10 dias. Após, nos moldes do artigo 421, § 1º do CPC, intimem-se as partes para, também em 5 (cinco) dias, indicarem assistente técnico e quesitos. Apresentados quesitos, solicite-se do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes ser devidamente intimadas, na forma do artigo 431-A do CPC. Concedo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para que o perito nomeado apresente o laudo pericial nos autos. Em seguida, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 10 (dez) dias, independente de nova intimação.

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL

JUIZ (A) DE DIREITO SUELI GARCIA SALDANHA

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