Página 6 do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) de 5 de Setembro de 2017

Deve-se ressalvar, contudo, que, no contexto da Resolução, a hipótese do art. 38 não se confunde com aquela referida pelo art. 5.º, o qual dispõe acerca do limite de gastos fixado pelo TSE para cada campanha, em cada município.

A hipótese do art. 5.º da Resolução constitui regulamento do art. 18 e seguintes da Lei n.º 9.504/97. E é nesse caso, de limite fixado pelo TSE, que o descumprimento do limite sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a cem por cento da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder ainda por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da LC 64/90, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

O limite de gastos de campanha corresponde ao maior valor que pode ser despendido em cada campanha, na conformidade do que dispõe o mencionado art. 18, caput, da Lei n.º 9.504/97, segundo o qual os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei.

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