DECISÃO: Verifico que a Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou prejudicado o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, 2ª figura, do Código de Processo Civil, nestes termos (eDOC 05, p. 1.106):
“Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, visando a impugnar o acórdão exarado pela 3ª Câmara de Direito Criminal.
A Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo indeferimento do recurso ou pelo desprovimento no mérito.