violada ou teve negada sua aplicação no acórdão recorrido. Assim, não conheço do recurso, ante a incidência da Súmula 284/STF.
Ademais, ainda no tocante à apontada violação aos arts. "693 a 709 do CC/02", o recurso especial não pode ser conhecido, pois, sobre a matéria de que tratam essas normas, não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, fazendo incidir a orientação disposta na Súmula 211/STJ.
De toda sorte, ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem, a respeito da natureza jurídica do valor pago pelo agravado e à decorrente devolução em dobro, assim se manifestou (e-STJ Fls. 223/225):