Página 206 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 12 de Setembro de 2017

IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FAVORÁVEIS AO APELADO. 1. Açãorenovatória de imóvel comercial, objetivando renovar o contrato por mais cinco anos, ao qual se opõem as partes quanto ao valor mensal de locação. 1.1. Sentença de parcial provimento decretando a renovação do contrato com valor de locação baseado em perícia judicial. 1.2. Apelo do autor pela reforma do valor arbitrado na sentença. 2.Tendo o autor preenchido os requisitos de renovação do contrato previstos no art. 51 da Lei 8.245/91 e não havendo discordância do locador quanto ao pedido de renovação contratual, viabiliza-se a função social do contrato com a continuidade da atividade empresarial. 3.Diante da controvérsia instaurada quanto ao valor do aluguel e verificado que todas as divergências suscitadas pelas partes foram enfrentadas e refutadas no laudo do perito judicial, deve-se prestigiar esta prova técnica por ser elaborada de forma imparcial. 4.Precedentes: 4.1. “Ação renovatória de locação. Valor do aluguel. Perícia. Se na ação renovatória há divergência quanto ao valor do aluguel, deve ser prestigiado o valor encontrado pelo perito judicial. (20150111006650APC, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 13/12/2016)”. 4.2. “(...) 2. Na hipótese de divergência da parte quanto ao valor da locação do imóvel apurado na perícia, sem argumentos concretos aptos a infirmá-lo, deve prevalecer o laudo pericial judicial, elaborado de forma imparcial e sob o crivo do contraditório. (20150610020979APC, Relator: Álvaro Ciarlini, 5ª Turma Cível, DJE: 20/05/2016”. 5.Majorados os honorários advocatícios diante da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6.Recurso improvido.

Decisão NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME

Número Processo 2014 01 1 096804-8 APC - 002XXXX-20.2014.8.07.0001

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