Página 3534 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Setembro de 2017

e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade”Já seu art. 211, § 2º, estipula que “os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil”.Esta é a orientação do E. TJSP:”Apelação Mandado de Segurança Creche Obtenção de vaga Admissibilidade Direito assegurado constitucionalmente Manutenção da sentença - Recursos desprovidos. (Apelação nº 0047027- 38.2007.8.26.0000, Rel. Des. Castilho Barbosa, j. 25/10/11)”Agravo Interno. Art. 557, § 1º, CPC. Mandado de segurança. Educação infantil. Preliminar afastada. Obtenção de vaga em creche mantida pela Municipalidade. Direito indisponível da criança que é assegurado pela Constituição Federal, cujas normas são ainda complementadas pelo ECA e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional. Repartição constitucional de competência que impõe ao Município o dever de atuar prioritariamente na educação infantil mediante a oferta de vaga em creche. Jurisprudência do C. STF, do C. STJ e desta Câmara Especial. Mandado de segurança bem concedido. Recursos manifestamente improcedentes. Seguimento negado por decisão monocrática. Agravo interno improvido” (AI nº 000XXXX-97.2009.8.26.0609, Relator Des. Maia da Cunha, Câmara Especial, DJ 31.01.11).”DIREITO À EDUCAÇÃO Mandado de Segurança objetivando garantia de vaga em creches municipais Direito constitucionalmente assegurado - Arts. 205, 208, I, e 211 e § 2º, da Constituição Federal - Normas não meramente programáticas Direito subjetivo configurado - Inexistência de ingerência do Judiciário em atividade discricionária do Executivo - Segurança concedida Recursos improvidos” (AI nº 013XXXX-29.2007.8.26.0000, Rel. Franklin Nogueira, DJ 11.11.08).Por todo o exposto, antecipo parte dos efeitos da tutela final para determinar à ré que providencie, em 10 dias, vaga em educação infantil (creche até os 3 anos, pré-escola após os 3 anos) em período integral próxima da residência da parte autora em até 2 quilômetros, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, nos moldes do art. 214 do ECA. Eventual multa arrecadada será integralmente revertida ao FUMCAD. - ADV: ZAQUEU DE OLIVEIRA (OAB 307460/SP)

Processo 103XXXX-98.2017.8.26.0224 - Ação de Alimentos - Fixação - D.F.F. - Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor 1/3 dos rendimentos do requerido ou, em caso de desemprego, no montante de 1/3 do salário mínimo, devidos a partir da citação. O depósito deve ser efetuado em conta judicial.Para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 02 de outubro de 2017, às 15 h.Cite-se e intime-se o (a) requerido (a), na rua Oswaldo Mathias Goês, nº. 232, Parque Residencial Bambi, Guarulhos (fls. 116 dos autos 1016631-19).Dispensada a presença da menor, bastando seu Defensor. Advirto ao réu que deverá se apresentar à audiência acompanhado de suas testemunhas e advogado. Na audiência, se não houver acordo, poderá o (a) requerido (a) contestar, desde que o faça por intermédio de advogado.A ausência do requerido, ou de seu advogado, implicará em confissão e revelia. Oficie-se à casa acolhedora para ciência.Intimese - ADV: ‘DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM GUARULHOS (OAB /FM)

Processo 103XXXX-18.2017.8.26.0224 - Adoção - Adoção de Criança - L.E.T. e outro - Intime-se a parte autora para que emende a inicial, conforme manifestação ministerial (fls. 39/41).Diligencie-se via CRCJUD para a vinda da certidão de nascimento de inteiro teor do infante.Sem prejuízo, encaminhe-se de imediato ao Setor Técnico para realização de avaliação psicossocial, com urgência.Ademais, desarquive-se o processo 007XXXX-54.2011.8.26.0224. Com a vinda do processo supracitado e das informações, dê-se vista conjunta ao Ministério Público.Int. - ADV: JOSÉ JOAQUIM DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 221855/ SP)

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