Página 489 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Setembro de 2017

interesse da Administração Indireta do DF, bem como a exclusão, pela Lei n. 12.153/2009, de causas cuja alçada supere 60 (sessenta) salários mínimos, forçoso é reconhecer que permanece a competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda. Diante de todo o exposto, considerando os termos da referida decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, com apoio no artigo 66, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, SUSCITO conflito negativo de competência. Providencie o cartório o envio da presente decisão à SUDIA. Mantenham-se os autos em cartório até que seja decidido o conflito, ou sejam requisitados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Respeitosamente, BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2017 16:45:22. JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta

CERTIDÃO

N. 072XXXX-92.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELIANE LIMA COSTA XAVIER. Adv (s).: DF46322 - KELLY MYSSANDRE DE SOUSA RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do

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