Todavia, a jurisprudência se mostra pacificada quanto à não incidência do Imposto de Renda sobre tais verbas, nos termos do enunciado da Súmula nº 13, da Turma Regional de Uniformização da 2ª. Região, abaixo transcrita:
Súmula nº 13 - Por configurar acréscimo patrimonial, incide imposto de renda sobre a verba recebida pelo empregado por liberalidade do empregador em razão da rescisão de seu contrato de trabalho, para fins de demissão voluntária ou aposentadoria incentivada, a não ser que tal verba tenha sido paga em decorrência de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do artigo 6º, V, da Lei nº 7.713/88, regulamentado pelo artigo 39, XX, do Decreto 3.000/99, hipótese em que está coberta por isenção (nova interpretação da Súmula 215/STJ, dada pelo Emb.Div em REsp nº 830.991-SP) (Publicada no Diário da Justiça de 13 de janeiro de 2010, p. 11)
Já quanto à não incidência de contribuição previdenciária, a jurisprudência também é pacífica, no mesmo sentido, diante da desvinculação salarial.