de 01-03-2016 até 17-08-2016, faz ele jus ao pagamento de férias proporcionais (06/12 avos), acrescidas de 1/3 (art. 7º, XVII, da Constituição), consoante entendimento consolidado na Súmula nº 261 do TST, e também de décimo terceiro proporcional (06/12 avos), em atenção ao enunciado da Súmula nº 157 do TST.
Inviável a condenação da reclamada ao pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, que apenas é cabível quando ocorre a demissão do empregado sem justa causa (art. 18, § 1º, da CLT).
A indenização prevista no art. 477, "caput", da CLT, por sua vez, não se aplica ao presente caso, pois se restringe aos de dispensa imotivada de trabalhador que não era optante do regime do FGTS,segundo se observa dos seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: