sentido de que (...) o direito à assistência médica decorre exclusivamente do contrato de trabalho, devendo o benefício ser assegurado enquanto perdurar o afastamento previdenciário, pois o contrato de trabalho, embora suspenso, permanece hígido, com ausência apenas das obrigações recíprocas principais (prestação de trabalho e recebimento de salário). Assim, as demais cláusulas contratuais remanescem, entre elas o direito à assistência à saúde. Em outras palavras, o direito à assistência à saúde não decorre da prestação efetiva de serviços, mas do vínculo empregatício existente entre as partes (ID. 36148bd - Págs. 3/4).
Não há ofensa ao inciso XXVI do art. 7º da CR porque:
Exatamente como fez a r. sentença, por constituir alteração contratual lesiva, com afronta ao artigo 468 da CLT, reputa-se nulo o disposto no artigo 21, § 2º, do Estatuto da Fundação da Fiat, que dispõe o seguinte. Confira-se: