Sustenta divergência entre o posicionamento adotado no acórdão embargado e o decidido pela Quinta Turma, no sentido de considerar típica, enquadrada no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, a conduta daquele que não repassa o tributo pago pelo consumidor, no ato de adquirir a mercadoria. Aponta como paradigma o acórdão proferido no AgRg no REsp 1.635.341.
Intimado para apresentar impugnação, o embargado alegou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo em vista que a pena aplicada, a qual o Parquet busca restabelecer nestes embargos, foi de 10 meses de detenção, já tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação (e-STJ, fls. 716-734).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição e o não conhecimento dos embargos (e-STJ, fls. 737-740).