Página 4511 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 21 de Setembro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

do autor com o Regime Próprio de Previdência Social do município em que é servidor público titular de cargo efetivo, para, à luz do art. 12, da Lei 8.213/91, verificar a sua ausência de qualidade de segurado do RGPS, bem como a ocorrência de reformatio in pejus no acórdão, não foi (ram) objeto de decisão pelo acórdão recorrido, persistindo a omissão quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS, porque o E. Tribunal de origem sequer chegou a tratar da matéria discutida. Enfim, faz-se-ia imprescindível para a plena defesa do INSS que o v. acórdão regional enfrentasse diretamente tal aspecto controvertido, para se atender ao exigido prequestionamento explícito, situação esta inocorrente na espécie.

Desta forma, o Tribunal de origem omitiu-se em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, sendo cabível, portanto, a oposição de embargos declaratórios que deveriam ter sido acolhidos, a fim de sanar a irregularidade. E relevante anotar que não mais vigora o entendimento pelo qual o órgão judicial não tem o dever de analisar todos os fundamentos invocados pelas partes. De fato, esse Col. STJ, a quem cabe interpretar a legislação federal -aí incluído o CPC – já firmou entendimento de que as partes têm direito de ver apreciadas todas as razões expendidas em defesa de sua tese.

A propósito, merece registro o teor do seguinte aresto, que se ajusta,

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