somente épossível quando, pela mera exposição dos fatos narrados na peça acusatória, verifica-se que há imputação de fato penalmente atípico ou que não existe nenhum elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito imputado ao paciente ou, ainda, quando extinta encontra-se a punibilidade, conforme inúmeros precedentes, tanto da Quinta como da Sexta Turmas.
2. Consoante orientação doutrinária, a apresentação de justificativa para o descumprimento de ordem judicial, por si só, não ésuficiente para afastar a tipicidade do delito previsto no art. 1º, inciso XIV (segunda parte), do Decreto-Lei nº 201/67, devendo ser aceita pela autoridade competente.
3. Contudo, a fundamentação para o afastamento do paciente do cargo mostra-se vaga e genérica, não apontando elementos concretos que demonstrem a sua interferência na colheita de provas, mas, tão-somente, juízos de mera probabilidade e conjecturas em razão da multiplicidade de ações penais propostas em seu desfavor.