Página 240 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 21 de Setembro de 2017

é medida que se impõe, posto que decorre da fundamentação da sentença de procedência da imissão da posse, ratificada nesta oportunidade, cujo quantum, todavia, deverá ser arbitrado em futura fase de liquidação de sentença.3. Em face do princípio da eventualidade, ou da concentração, toda a matéria de defesa deve ser formulada na contestação, razão pela qual não se conhece do presente recurso, cuja pretensão é da usucapião do imóvel sub judice, sem que tal questão tenha sido deduzida e debatida em Primeiro Grau de jurisdição.4. Havendo manutenção da sentença de procedência do pedido inicial, são devidos honorários recursais ao patrono da parte autora/Apelada, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.RECURSO NÃO CONHECIDO.RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER CITRA PETITA, SUPRIMINDO- SE A OMISSÃO VERIFICADA COM BASE NO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

0026 . Processo/Prot: 1688547-7 Apelação Cível

. Protocolo: 2017/119692. Comarca: Cerro Azul. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 000XXXX-36.2013.8.16.0067 Reintegração de Posse. Apelante: Orlei de Moura e Costa. Advogado: Laurihetty de Moura e Costa. Apelado: Ernesto Braine, Marli de Moura Costa. Advogado: Alexandre Sutkus de Oliveira, Antonio de Padua Tadeu de Oliveira, Thiago Migliorini Tenório. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Relator: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. Julgado em: 06/09/2017

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