Página 735 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 22 de Setembro de 2017

IMPETRANTE: Ananda Luzia Moura Miranda de Melo - IMPETRADO: TENENTE CEL. PEDRO LUIZ BRANSÃO JUNIOR - Vistos, etc. Trata-se MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por ANANDA LUZIA MOURA MIRANDA DE MELO, representada por seu avô materno, Juarez Nogueira da Silva, ambos qualificados na inicial, em face de ato reputado ilegal praticado pelo Ten. Cel. Pedro Luiz Brandão Júnior, Diretor Geral do Colégio da Polícia Militar do Estado da Bahia, em Juazeiro/BA. Alega o impetrante que foi sorteada na seleção pública para se matricular no Colégio da Polícia Militar do Estado da Bahia em Juazeiro/BA, para o 6º ano do ensino fundamental. A impetrante concorreu nas vagas destinada aos dependentes de servidores, sendo que seu representante nestes autos, Sr. Juarez Nogueira da Silva, é 1º Sargento da Polícia Militar reformado e avô da requerente. Acrescentou que as matrículas eram até a data de 20 de janeiro de 2016. Aduz que é dependente de seu avô desde o nascimento, sendo o responsável pela mantença da impetrante, custeando todas as despesas para viver, sendo, inclusive, identificado como responsável pela menor no Conselho Tutelar de Juazeiro/BA. O representante da impetrante já está providenciando a documentação necessária para ingressar com a competente ação de guarda. Ao tentar fazer a matrícula, a impetrante dispõe que foi surpreendida com a negativa do pleiteado, sob a alegação de que o documento do Conselho Tutelar de Juazeiro e a Declaração do Colégio Dr. Edson Ribeiro não serviriam para comprovar a dependência da impetrante ao responsável. Diante disso, a impetrante visualiza direito líquido e certo, trazendo a lume a Constituição Federal no que toca à educação. Requereu ao final a concessão da medida liminar para que a autoridade coatora proceda a imediata matrícula da impetrante no CPM/BA. O pedido liminar já era satisfativo, sendo o próprio mérito do writ of mandamus, pedindo o patrono da impetrante tão somente a convolação da provisoriedade da liminar em definitiva. Pediu também a concessão da gratuidade da justiça. A impetrante juntou uma série de documentos na tentativa de demonstrar seu direito, conforme fls. 10/17. Este juízo concedeu a segurança em caráter liminar, conforme decisão de fls. 19/21, determinando que o impetrado procedesse imediatamente à matrícula da paciente Ananda Luzia Moura Miranda de Melo, no 6º ano 5ª série no Colégio da Polícia Militar do Estado da Bahia, nesta Cidade, sob pena de, no caso de descumprimento: a) multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) crime de desobediência e responsabilização criminal do agente faltoso, configurando-se ato atentatório à dignidade da justiça, observado o disposto no art. 14, V, do CPC. Ainda, este juízo deferiu a gratuidade da justiça. Às fls. 34/37, o Estado da Bahia, por meio do Procurador do Estado, requereu intervenção no feito e apresentou as informações, dispondo que a seleção de alunos para unidades do Colégio da Polícia Militar estabeleceu que 70% das vagas seriam destinadas aos filhos de policiais militares, servidores públicos civis da PMBA, professores e demais servidores públicos civis colocados à disposição das Unidades do COM/BA, e 30% para filhos de outros cidadãos. Assim sendo, a impetrante é a neta do PM em tela, não sendo possível estender o benefício das vagas destinadas aos filhos de Policiais Militares ao caso em análise. Salientou o impetrado que regime de tutela do avô se efetivaria em caso de falecimento dos pais, o que não foi provado no presente caso, bem como é necessário processo judicial para realização da referida tutela. Alegou ainda que se trata de ato discricionário, razão pela qual não deve o Poder Judiciário intervir nestes casos, sob pena de ferir o princípio constitucional da independência de Poderes, expresso no art. da CF/1988. Requereu ao final a denegação da segurança pretendida. Intimado o Ministério Público para se manifestar, o mesmo deu parecer, às fls. 47/50, aduzindo que o cerne da questão é a comprovação da dependência da menor com relação a seu avô materno e, consequentemente, do atendimento das regras previstas no edital. O parquet saliente que para concessão da tutela de uma criança e consequente transferência do dever de guarda, é necessário o reconhecimento judicial da suspensão do poder familiar dos pais ou de sua extinção. No presente caso, somente com dilação probatória é que será possível constatar que a menor de fato está sob a guarda do avô e, consequentemente atenderia aos requisitos contidos no Edital. Diante disso, o parquet, manifestou-se pela denegação da segurança pleiteada, por ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória. Às fls. 51/53, a autoridade coatora apresentou informações dispondo no mesmo sentido do que foi dito pelo Procurador do Estado na intervenção de fls. 34/37, alegando que não há a comprovação de que o representante da impetrante tinha a tutela ou a guarda da mesma. Esse é o relatório, passo a decidir. Observa-se que a segurança pleiteada deve ser concedida, mas atentado-se para o que se segue. A impetrante veio até este juízo com o intuito de ser matriculada regularmente no Colégio da Polícia Militar do Estado da Bahia em Juazeiro/BA, haja vista que seu suposto direito lhe foi negado pelo diretor do colégio, sob o argumento que as vagas no qual ela concorreu são destinadas apenas aos filhos de PMs e afins, e não aos netos de PMs, como é o caso dela. Ocorre que de fato essa regra não deve ser aplicada apenas com interpretação gramatical, deve, pois, ser feita uma interpretação teleológica sobre o referido requisito para a matrícula no referido colégio, buscando a finalidade almejada pela norma. Assim, por exemplo, se alguém estiver na guarda ou tutelando determinada criança, é possível estender o requisito para abranger tais pessoas, por se igualarem ao poder familiar dado aos pais. Porém, no presente caso não foi juntado aos autos a comprovação cabal de que o representante da impetrante, seu avô, de fato detém o poder familiar sobre a mesma, sendo que é imprescindível no Mandado de Segurança a prova documental já pré-constituída. Em sendo assim, este juízo poderia denegar o writ of mandamus em razão da ausência da referida prova pré-constituída, entretanto não pode esta atitude ser tomada. Observa-se que este juízo deferiu liminar no sentido de permitir a matrícula da criança impetrante na escola, sendo que este juízo só tornou a julgar o mérito do caso em definitivo agora, cerca de 01 (um) ano e 08 (oito) meses depois, o que evidencia que a denegação do pedido trará prejuízo a fatos já consolidados. Neste caminho, aplica-se aqui a teoria do fato consumado em comunhão com o direito à educação, um dos direitos sociais previstos na CF/1988, que é preconizado principalmente nos arts. e 205 da Constituição Federal, devendo ser promovido e incentivado por toda a sociedade, sendo um dos pilares para se alcançar um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, que é a dignidade da pessoa humana (art. , III, da CF/88). No tocante a teoria do fato consumado, a própria jurisprudência a conceitua, como se segue: TRF2-0129743) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATRÍCULA NO COLÉGIO PEDRO II - SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. I - "A teoria do fato consumado apoia-se na evidência empírica de que o tempo não retrocede - pelo contrário, foge irreparavelmente - de sorte que é naturalmente impossível regressar-se a situações ultrapassadas, para desconstituir relações que se consolidaram como fatos" (AgRg no REsp 1.291.328/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09.05.2012) II - Situação consolidada pelo decurso do tempo, em cumprimento à decisão judicial. III - Embargos

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